Descrição e Competências

A Assembleia Municipal é o órgão deliberativo do Município e é constituída por membros eleitos diretamente em número superior ao dos presidentes de junta de freguesia, que a integram por inerência, e igual ou superior ao triplo do número de membros da respetiva câmara municipal (órgão executivo do Município).
A Mesa da Assembleia é composta por um presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário e é eleita, por escrutínio secreto, pela Assembleia Municipal, de entre os seus membros.
Quando há eleições, o presidente da Assembleia Municipal cessante deve proceder à instalação da nova Assembleia Municipal no prazo de 20 dias após o apuramento definitivo dos resultados eleitorais.
A Assembleia Municipal tem cinco sessões ordinárias anuais, nos meses de Fevereiro, Abril, Junho, Setembro e Novembro.
O presidente da Assembleia convoca extraordinariamente a Assembleia Municipal, por sua própria iniciativa, quando a mesa assim o deliberar ou, ainda, a requerimento: do presidente da Câmara, em execução de deliberação desta; de um terço dos seus membros ou de grupos municipais com idêntica representatividade; ou de um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral do Município equivalente a 30 vezes o número de elementos que compõem a Assembleia, quando aquele número for igual ou inferior a 10.000, e a 50 vezes, quando for superior.
Todas as sessões da Assembleia Municipal são públicas e têm um período para intervenção do público, durante o qual lhe serão prestados os esclarecimentos solicitados.
As principais competências da Assembleia Municipal são:
  •  Acompanhar e fiscalizar a atividade da Câmara Municipal;
  •  Solicitar e receber através da Mesa informações sobre assuntos de interesse para a Autarquia;
  •  Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo dos problemas relacionados com os interesses da autarquia no âmbito das suas atribuições;
  •  Tomar posição perante os órgãos do poder central sobre assuntos de interesse da Autarquia;
  •  Pronunciar-se e deliberar sobre assuntos que visem a prossecução dos interesses próprios da autarquia;
  •  Votar moções de censura à Câmara Municipal a fim de permitir a formação e a divulgação de juízos negativos e reprovativos da ação da Câmara Municipal.

Sob proposta ou pedido de autorização da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal pode ainda:

  •  Aprovar posturas e regulamentos;
  •  Aprovar o plano de atividades e o orçamento, bem como as suas revisões;
  •  Aprovar anualmente o relatório de atividades, o balanço e a conta de gerência;
  •  Aprovar medidas preventivas, normas provisórias, áreas de desenvolvimento urbano prioritário e planos municipais de ordenamento do território;
  •  Aprovar empréstimos, nos termos da lei;
  •  Aprovar os quadros de pessoal dos diferentes serviços do município e fixar nos termos da lei, o regime jurídico e a remuneração dos seus funcionários;
  •  Autorizar a Câmara Municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior ao imposto pela lei;
  •  Estabelecer taxas municipais e fixar os respetivos quantitativos;
  •  Deliberar quanto à criação de derramas destinadas à obtenção de fundos para a execução de melhoramentos urgentes;
  •  Autorizar quando se presuma que disso resulte benefício para o interesse comum, a prática por parte da Junta de Freguesia de atos da competência da Câmara Municipal

 Legislação:

Artigos 24.º, 25.º e 26.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Declarações de Retificações n.ºs 46-C/2013, de 01/11 e 50-A/2013, de 11/11

SECÇÃO II
Assembleia Municipal

SUBSECÇÃO I
Competências

 

Artigo 24.º – Competências

Sem prejuízo das demais competências legais e de acordo com o disposto no artigo 3.º, a assembleia municipal tem as competências de apreciação e fiscalização e as competências de funcionamento previstas na presente lei.

Artigo 25.º – Competências de apreciação e fiscalização

1 – Compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal:

a) Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as respetivas revisões;

b) Aprovar as taxas do município e fixar o respetivo valor;

c) Deliberar em matéria de exercício dos poderes tributários do município;

d) Fixar anualmente o valor da taxa do imposto municipal sobre imóveis, bem como autorizar o lançamento de derramas;

e) Pronunciar-se, no prazo legal, sobre o reconhecimento pelo Governo de benefícios fiscais no âmbito de impostos cuja receita reverte para os municípios;

f) Autorizar a contratação de empréstimos;

g) Aprovar as posturas e os regulamentos com eficácia externa do município;

h) Aprovar os planos e demais instrumentos estratégicos necessários à prossecução das atribuições do município;

i) Autorizar a câmara municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior a 1000 vezes a RMMG, e fixar as respetivas condições gerais, podendo determinar o recurso à hasta pública, assim como a alienar ou onerar bens ou valores artísticos do município, independentemente do seu valor, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º;

j) Deliberar sobre formas de apoio às freguesias no quadro da promoção e salvaguarda articulada dos interesses próprios das populações;

k) Autorizar a celebração de contratos de delegação de competências entre a câmara municipal e o Estado e entre a câmara municipal e a entidade intermunicipal e autorizar a celebração e denúncia de contratos de delegação de competências e de acordos de execução entre a câmara municipal e as juntas de freguesia;

l) Autorizar a resolução e revogação dos contratos de delegação de competências e a resolução dos acordos de execução;

m) Aprovar a criação ou reorganização dos serviços municipais e a estrutura orgânica dos serviços municipalizados;

n) Deliberar sobre a criação de serviços municipalizados e todas as matérias previstas no regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais que o mesmo não atribua à câmara municipal;

o) Aprovar os mapas de pessoal dos serviços municipais e dos serviços municipalizados;

p) Autorizar a câmara municipal a celebrar contratos de concessão e fixar as respetivas condições gerais;

q) Deliberar sobre a afetação ou desafetação de bens do domínio público municipal;

r) Aprovar as normas, delimitações, medidas e outros atos previstos nos regimes do ordenamento do território e do urbanismo;

s) Deliberar sobre a criação do conselho local de educação;

t) Autorizar a geminação do município com outros municípios ou entidades equiparadas de outros países;

u) Autorizar o município a constituir as associações previstas no capítulo IV do título III;

v) Autorizar os conselhos de administração dos serviços municipalizados a deliberar sobre a concessão de apoio financeiro ou de qualquer outra natureza a instituições legalmente constituídas ou participadas pelos seus trabalhadores, tendo por objeto o desenvolvimento de atividades culturais, recreativas e desportivas, ou a concessão de benefícios sociais aos mesmos e respetivos familiares;

w) Deliberar sobre a criação e a instituição em concreto do corpo de polícia municipal.

2 – Compete ainda à assembleia municipal:

a) Acompanhar e fiscalizar a atividade da câmara municipal, dos serviços municipalizados, das empresas locais e de quaisquer outras entidades que integrem o perímetro da administração local, bem como apreciar a execução dos contratos de delegação de competências previstos na alínea k) do número anterior;

b) Apreciar, com base na informação disponibilizada pela câmara municipal, os resultados da participação do município nas empresas locais e em quaisquer outras entidades;

c) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da câmara municipal acerca da atividade desta e da situação financeira do município, a qual deve ser enviada ao presidente da assembleia municipal com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data do início da sessão;

d) Solicitar e receber informação, através da mesa e a pedido de qualquer membro, sobre assuntos de interesse para o município e sobre a execução de deliberações anteriores;

e) Aprovar referendos locais;

f) Apreciar a recusa da prestação de quaisquer informações ou recusa da entrega de documentos por parte da câmara municipal ou de qualquer dos seus membros que obstem à realização de ações de acompanhamento e fiscalização;

g) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços do município;

h) Discutir, na sequência de pedido de qualquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;

i) Elaborar e aprovar o regulamento do conselho municipal de segurança;

j) Tomar posição perante quaisquer órgãos do Estado ou entidades públicas sobre assuntos de interesse para o município;

k) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições do município;

l) Apreciar o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais e a respetiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;

m) Fixar o dia feriado anual do município;

n) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição dos brasões, dos selos e das bandeiras do município e proceder à sua publicação no Diário da República.

3 – Não podem ser alteradas na assembleia municipal as propostas apresentadas pela câmara municipal referidas nas alíneas a), i) e m) do n.º 1 e na alínea l) do número anterior, sem prejuízo de esta poder vir a acolher em nova proposta as recomendações ou sugestões feitas pela assembleia municipal.

4 – As propostas de autorização para a contratação de empréstimos apresentadas pela câmara municipal, nos termos da alínea f) do n.º 1, são obrigatoriamente acompanhadas de informação detalhada sobre as condições propostas por, no mínimo, três instituições de crédito, bem como do mapa demonstrativo da capacidade de endividamento do município.

5 – Compete ainda à assembleia municipal:

a) Convocar o secretariado executivo metropolitano ou a comunidade intermunicipal, conforme o caso, e nos termos da presente lei, com o limite de duas vezes por ano, para responder perante os seus membros pelas atividades desenvolvidas no âmbito da área metropolitana ou comunidade intermunicipal do respetivo município;

b) Aprovar moções de censura à comissão executiva metropolitana ou ao secretariado executivo intermunicipal, no máximo de uma por mandato.

  Artigo 26.º – Competências de funcionamento

1 – Compete à assembleia municipal:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Deliberar sobre recursos interpostos de marcação de faltas injustificadas aos seus membros;

c) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para o estudo de matérias relacionadas com as atribuições do município e sem prejudicar o funcionamento e a atividade normal da câmara municipal.

2 – No exercício das respetivas competências, a assembleia municipal é apoiada por trabalhadores dos serviços do município a afetar pela câmara municipal, nos termos do artigo 31.º