Casa do Povo de Fornos de Algodres passa para alçada da Câmara Municipal

Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS, I.P.) transfere direito de propriedade dos bens imóveis que integraram património das Casas do Povo para as autarquias da respetiva área geográfica.

Por despacho 9400/2023, o IGFSS, I.P. transfere para a Câmara Municipal de Fornos de Algodres o imóvel que integrou o património da Casa do Povo de Fornos de Algodres, sito na Rua Dr. Fernando Menano, n.º 20.

As Casas do Povo, criadas pelo Decreto-Lei n.º 23 051, de 23 de setembro de 1933, eram organismos de cooperação social, dotada de personalidade jurídica, destinando-se a colaborar no desenvolvimento económico-social e cultural das comunidades locais, bem como assegurar a representação profissional e a defesa dos interesses dos trabalhadores. Assumiam, também, a função de realizar a previdência social de todos os residentes na sua área de atuação territorial e visavam o interesse público.

Nos termos do Decreto-Lei n.º 185/85, de 29 de maio, foi extinta a Junta Central das Casas do Povo e respetivas delegações, transferindo para o âmbito dos Centros Regionais da Segurança Social as competências ao nível do apoio, fiscalização, exercício da tutela e gestão de pessoal.

De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 245/90, de 27 de julho, «o património das Casas do Povo […] que, embora unicamente afetas a fins de Segurança Social, já não disponham de órgãos constituídos nos termos legais passa para a titularidade do centro regional de segurança social da respetiva área, mediante portaria do membro do Governo responsável pela Segurança Social».

Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 112/2004, de 13 de maio, foram transferidos para a titularidade do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), os imóveis das Casas do Povo, que não se encontram afetos a fins de segurança social.

Assim, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, na versão atualmente em vigor, do ponto 2 do Despacho n.º 7910/2022, de 28 de junho, e do disposto nos n.ºs 10 e 11 do artigo 6.º da Lei do Orçamento do Estado de 2023, aprovada pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, autoriza-se o IGFSS, I. P., a transferir o direito de propriedade dos bens imóveis que integraram património das Casas do Povo para as autarquias da respetiva área geográfica.

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