O Canal da Denúncia é um instrumento de prevenção e deteção de riscos, que permite a comunicação de atos de infrações cometidas, nomeadamente de corrupção e infrações conexas.

A Lei 93/2021, de 20 de dezembro, que transpõe a Diretiva (UE) 2019/1937 estabelece a obrigatoriedade para as Pessoas Coletivas Públicas ou Privadas com mais de 50 colaboradores de disponibilizarem um canal de denúncias que possibilite eventuais denúncias anónimas e/ou confidenciais.

A Lei Nº 93/2021, transpõe a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União e estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações.

Neste sentido, o Município de Fornos de Algodres disponibiliza o presente canal da denúncia, que permite a apresentação e o seguimento de denúncias, de forma anónima ou com identificação do denunciante.

Mais se informa que este canal não se destina á apresentação de Sugestões, Reclamações e Elogios. Para esse efeito, poderá aceder aqui.

  • O ato ou omissão contrário a regras constantes dos atos da União Europeia referidos no anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, a normas nacionais que executem, transponham ou deem cumprimento a tais atos ou a quaisquer outras normas constantes de atos legislativos de execução ou transposição dos mesmos, incluindo as que prevejam crimes ou contraordenações, referentes aos domínios de:
      1. Contratação pública;
      2. Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
      3. Segurança e conformidade dos produtos;
      4. Segurança dos transportes;
      5. Proteção do ambiente;
      6. Proteção contra radiações e segurança nuclear;
      7. Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
      8. Saúde pública;
      9. Defesa do consumidor;
      10. Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação.
  • O ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), conforme especificado nas medidas da União Europeia aplicáveis;
  • O ato ou omissão contrário às regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do TFUE, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária;
  • A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira;
  • Pode ainda comunicar outras infrações e atos de corrupção ou infrações conexas previstas no Regime Geral de Prevenção da Corrupção, aprovado pelo Decreto-Lei nº 109-E/2021, de 9 de dezembro.
  • Entende-se por corrupção “a prática de um qualquer ato ou a sua omissão, seja lícito ou ilícito, contra o recebimento ou a promessa de uma qualquer compensação que não seja devida, para o próprio ou para terceiro”
    in “Prevenir a Corrupção – Um Guia Explicativo sobre a Corrupção e Crimes Conexos – Ministério da Justiça”;
  • Na corrupção e infrações conexas, estão em causa os crimes de corrupção (ativa e passiva), recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, previstos no Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual.
  • No canal interno:
    • Trabalhadores/as e dirigentes da entidade;
  • No canal externo:
    • Prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores da entidade ou quaisquer pessoas que atuem sob a respetiva supervisão e direção;
    • Voluntários ou estagiários da entidade;
    • Qualquer cidadão, desde que denuncie ou divulgue publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional
    • Pessoa que tenha obtido informação, no âmbito de uma relação profissional entretanto cessada com a entidade, bem como durante o processo de recrutamento ou em fase de negociação pré-contratual de uma relação profissional constituída ou não constituída com a entidade.
  • A participação dos factos deve ser tão detalhada quanto possível, transmitindo, de forma objetiva, os factos de que tem conhecimento e documentos ou outra prova que possua, solicitando-se o preenchimento, tão completo quanto possível, do formulário disponibilizado para o efeito.
  • A denúncia deve ser sempre apresentada através do “canal da denúncia”; mas se o fizer por outros meios escritos (e-mail ou outro), a denúncia será imediatamente transmitida, sem qualquer modificação, à equipa dedicada à receção e tratamento de denúncias, para registo e tratamento.
  • Uma vez apresentada uma denúncia, o Município de Fornos de Algodres irá proceder á sua análise e realizar as diligências consideradas adequadas ao efeito.
  • Para o efeito, dispõe de 7 dias para notificar o denunciante da sua receção, devendo proceder à verificação das alegações, solicitar ao denunciante, se necessário, esclarecimentos adicionais que lhe permitam validar e completar o conhecimento dos factos que foram transmitidos e adotar as diligências processuais que se mostrarem mais adequadas, incluindo, se for o caso, proceder à comunicação a autoridade competente para que proceda à investigação da infração.
  • As medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e respetiva fundamentação serão comunicadas ao denunciante no prazo de 3 meses, a contar da data de receção da denúncia.

Sem prejuízo das disposições próprias do processo penal de contraordenacional, as denúncias serão arquivadas quando se verifique:

  • Não enquadramento dos factos relatados nas infrações e domínios tipificados na lei;
  • Não cumprimento dos requisitos/elementos mínimos de elaboração da denúncia e o seu autor não ter corrigido os erros/omissões após ter sido solicitado para o fazer;
  • Não ser a entidade competente para apreciar a denúncia;
  • A infração denunciada é de gravidade diminuta, insignificante ou manifestamente irrelevante;
  • A situação já se encontra com análise ou investigação noutra entidade;
  • A infração denunciada ser repetida e não conter novos elementos que justifiquem um seguimento diferente de uma decisão anterior.
  • Através deste canal pode partilhar de forma anónima e/ou confidencial o seu conhecimento ou suspeita de uma irregularidade, ilegalidade ou prática de um crime na sua organização.
  • Encorajamos a denúncia de todos os factos ou situações irregulares, ilegais ou ilícitas pois representam um dever ético, profissional e de cidadania, valores importantes desta organização. Desta forma, está a contribuir para que a organização se torne mais segura, justa e transparente.
  • Todos/as os/as utilizadores/as deste canal estão protegidos/as por lei, proibindo qualquer tipo de retaliação, assegurando o anonimato (quando desejado) e/ou a confidencialidade. A segurança da informação partilhada é garantida e só as pessoas exclusivamente designadas pela organização e previstas por lei terão acesso à mesma.
  • As denúncias devem ser efetuadas de boa-fé. A utilização indevida e/ou a prestação de declarações falsas é grave e compromete o propósito deste canal, podendo resultar em sanções.
  • Recomendamos que aceda regularmente ao seu registo, para verificar o estado do mesmo ou para prestar algum tipo de esclarecimento que seja solicitado pelo/a gestor/a de denúncias.
  • Se entender disponibilizar algum dado pessoal, que permita a sua identificação, poderá posteriormente exercer os seus direitos de proteção de dados. Informe-se sobre a Política de Privacidade desta organização.
  • Caso tenha motivos razoáveis para crer que a denúncia não pode ser corretamente analisada ou resolvida dentro da organização, ou que existe risco de retaliação, pode recorrer a canais alternativos nomeadamente contatar as Autoridades Competentes para o efeito.

Esclarece-se que a proteção do denunciante não afasta os direitos ou garantias processuais reconhecidos, nos termos gerais, às pessoas visadas na denúncia, as quais, caso não se comprovem as denúncias contra si dirigidas, têm o direito de agir judicialmente, designadamente, ao abrigo do disposto no artigo 365º do Código Penal, de acordo com o qual «Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crime, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. Se a conduta consistir na falsa imputação de contraordenação ou falta disciplinar, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.»

  • O Código de Ética e Conduta do Município de Fornos de Algodres estabelece os princípios gerais, valores e regras de conduta aplicáveis em matéria de ética profissional a observar por todos aqueles que exerçam funções no Município de Fornos de Algodres, quer no seu relacionamento recíproco, quer nas relações estabelecidas ou que venham a estabelecer com quaisquer entidades externas.
  • O disposto no presente Código e a sua observância não substitui nem dispensa a aplicação de outras regras de conduta ou deontológicas, de fonte legal ou de qualquer outra natureza, Código de Ética e Conduta do Município de Fornos de Algodres aplicáveis a determinadas funções, atividades ou grupos profissionais, nomeadamente as constantes de outros códigos, regulamentos ou manuais internos.