Lista dos membros dos gabinetes da presidência e respetivas remunerações e competências

O Gabinete de Apoio à Presidência (Presidente e Vereadores) encontra-se constituído por Chefe de Gabinete e duas Secretárias:

  • Chefe de Gabinete: Tiago Rafael Pratas Andrade
  • Secretária da Presidência: Carla Maria Gaspar Paulo
  • Secretária da Vereação: Mónica Alexandra Simões Pereira[cite: 1]

Contactos

E-mail: gap@cm-fornosdealgodres.pt
Telefone: 271 700 060 (Opção 3)[cite: 1]

Competências: Apoio aos Membros da Câmara Municipal de Fornos

Entre outras, aplicam-se sobretudo os seguintes normativos ao apoio aos membros da câmara:

Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro

Artigo 42.º – Apoio aos membros da câmara municipal

1 – O presidente da câmara municipal pode constituir um gabinete de apoio à presidência, com a seguinte composição:[cite: 1]

  • a) Nos municípios com um número de eleitores igual ou inferior a 50 000, um chefe do gabinete e um adjunto ou secretário;[cite: 1]
  • b) Nos municípios com um número de eleitores superior a 50 000 e igual ou inferior a 100 000, um chefe do gabinete, um adjunto e um secretário;[cite: 1]
  • c) Nos restantes municípios, um chefe do gabinete, dois adjuntos e um secretário.[cite: 1]

2 – O presidente da câmara municipal pode constituir um gabinete de apoio ao conjunto dos vereadores que exerçam funções a tempo inteiro ou a meio tempo, com a seguinte composição:[cite: 1]

  • a) Nos municípios com um número de eleitores igual ou inferior a 10 000, um secretário;[cite: 1]
  • b) Nos municípios com um número de eleitores superior a 10 000 e igual ou inferior a 50 000, dois secretários;[cite: 1]
  • c) Nos municípios com um número de eleitores superior a 50 000 e igual ou inferior a 100 000, três secretários;[cite: 1]
  • d) Nos restantes municípios, um adjunto e um secretário por cada vereador a tempo inteiro, até ao limite máximo do número de vereadores indispensável para assegurar uma maioria de membros da câmara municipal em exercício de funções a tempo inteiro.[cite: 1]

3 – O gabinete de apoio previsto no n.º 2 é denominado gabinete de apoio à vereação.[cite: 1]

4 – O gabinete de apoio à presidência pode ser constituído por mais um adjunto ou secretário, desde que tal implique a não nomeação do chefe do gabinete.[cite: 1]

5 – O gabinete de apoio à presidência e os gabinetes de apoio à vereação podem ser constituídos por um número de secretários superior ao referido nos n.os 1 e 2, desde que tal implique a não nomeação, em igual número, de adjuntos.[cite: 1]

6 – O presidente da câmara municipal e os vereadores podem delegar a prática de atos de administração ordinária nos membros dos respetivos gabinetes de apoio.[cite: 1]

7 – O presidente da câmara municipal deve disponibilizar a todos os vereadores os recursos físicos, materiais e humanos necessários ao exercício do respetivo mandato, devendo, para o efeito, recorrer preferencialmente aos serviços do município.[cite: 1]

Artigo 43.º – Estatuto dos membros dos gabinetes de apoio pessoal

1 – A remuneração do chefe do gabinete de apoio à presidência é igual a 90 % da remuneração base do vereador a tempo inteiro, em regime de exclusividade, da câmara municipal correspondente.[cite: 1]

2 – A remuneração dos adjuntos dos gabinetes de apoio à presidência e à vereação é igual a 80 % da remuneração base do vereador a tempo inteiro, em regime de exclusividade, da câmara municipal correspondente.[cite: 1]

3 – A remuneração dos secretários dos gabinetes de apoio à presidência e à vereação é igual a 60 % da remuneração base do vereador a tempo inteiro, em regime de exclusividade, da câmara municipal correspondente.[cite: 1]

4 – Os membros dos gabinetes de apoio à presidência e à vereação são designados e exonerados pelo presidente da câmara municipal, sob proposta dos vereadores no caso do gabinete de apoio à vereação, e o exercício das suas funções cessa igualmente com a cessação do mandato do presidente da câmara municipal.[cite: 1]

5 – Aos membros dos gabinetes de apoio referidos nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no diploma que estabelece o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo no que respeita a designação, funções, regime de exclusividade, incompatibilidades, impedimentos, deveres e garantias.[cite: 1]

Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de julho[cite: 1]

O presente diploma estabelece a composição, a orgânica e o regime dos gabinetes dos membros do Governo.[cite: 1]

Os gabinetes têm por função coadjuvar o membro do Governo respetivo no exercício das suas funções.[cite: 1]

Os membros dos gabinetes consideram-se, para todos os efeitos, em exercício de funções a partir da data do despacho que os tiver nomeado, com dispensa do visto do Tribunal de Contas e independentemente de publicação no Diário da República.[cite: 1]

A nomeação para o exercício das funções nos gabinetes dispensa a autorização do membro do Governo de que depende o respetivo serviço público de origem, sem prejuízo da audição de outras entidades, quando legalmente exigível.[cite: 1]

Quando os nomeados sejam membros das Forças Armadas, magistrados, funcionários ou agentes da administração central, regional ou local, de institutos públicos e empresas públicas ou privadas exercerão os seus cargos em regime de comissão de serviço ou de requisição, conforme os casos, e com a faculdade de optar pelas remunerações correspondentes aos cargos de origem.[cite: 1]

Garantias dos membros dos gabinetes:[cite: 1]

  1. Os membros dos gabinetes não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional e no regime de segurança social de que beneficiem por causa do exercício das suas funções.[cite: 1]
  2. O tempo de serviço prestado pelos membros dos gabinetes considera-se, para todos os efeitos, como prestado no lugar de origem, mantendo aqueles todos os direitos, subsídios, regalias sociais, remuneratórias e quaisquer outras correspondentes ao seu lugar de origem, não podendo igualmente ser prejudicados nas promoções a que, entretanto, tenham adquirido direito, nem nos concursos públicos a que se submetam, pelo não exercício de atividade no lugar de origem.[cite: 1]
  3. Quando os membros dos gabinetes se encontrarem, à data da nomeação, investidos em cargo público de exercício temporário, por virtude da lei, ato ou contrato, ou em comissão de serviço, o exercício de funções no gabinete suspende o respetivo prazo.[cite: 1]
  4. O tempo de serviço prestado nos gabinetes suspende a contagem dos prazos para a apresentação de relatórios ou prestação de provas para a carreira docente do ensino superior ou para a carreira de investigação científica.[cite: 1]
  5. Os membros dos gabinetes que cessam funções retomam automaticamente as que exerciam à data da nomeação, só podendo os respetivos lugares de origem ser providos em regime de substituição, nos termos gerais.[cite: 1]
  6. Os membros dos gabinetes gozam das regalias concedidas pelos serviços sociais dos departamentos em que estiverem integrados.[cite: 1]

Deveres dos membros dos gabinetes:[cite: 1]

  1. Os membros dos gabinetes estão sujeitos aos deveres gerais que impendem sobre os funcionários e agentes da Administração Pública, nomeadamente aos deveres de diligência e sigilo sobre todos os assuntos que lhes forem confiados ou de que tenham conhecimento por causa do exercício das suas funções.[cite: 1]
  2. Os membros dos gabinetes estão isentos de horário de trabalho, não lhes sendo, por isso, devida qualquer remuneração a título de horas extraordinárias.[cite: 1]

Remunerações dos membros dos gabinetes de apoio à Presidência[cite: 1]

A remuneração do chefe de Gabinete de Apoio à Presidência, dos adjuntos e dos secretários dos gabinetes de apoio à Presidência e à Vereação está indexada à remuneração base dos vereadores a tempo inteiro, em regime de exclusividade, de acordo com os índices de 90%, 80% e 60%, respetivamente.[cite: 1]